Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-01-2001
 Matéria de facto Contrato de trabalho Médico
I - 'Subordinação, do ponto de vista administrativo, às ordens, direcção e autoridade' é matéria conclu-siva, e como tal, insusceptível de integrar a matéria de facto e 'subordinação hierárquica' é concei-to de direito e não facto material da vida real, pelo que é legal a eliminação de tal matéria da factu-alidade que vinha provada.
II - O intuitu personae não é elemento distintivo entre o contrato de trabalho e o de prestação de servi-ços. Também a substituibilidade não é um indício da existência de um contrato de trabalho.
III - A não observância pela ré de qualquer regime fiscal e de segurança social em relação ao autor, nos termos dos recibos que o mesmo emitia como de 'nota de honorários' (nos termos do modelo 6, do art.º 107 do CIRS), associada sua total inércia face ao não gozo de férias e percepção dos respecti-vos subsídios e do de Natal, até à propositura da acção (nada reivindicando, na vigência do contra-to, quando negociava as suas retribuições), e considerando que o autor é professor de medicina, permite (atendendo também a outros indícios, tais como a variabilidade da retribuição) concluir pela inexistência de um contrato de trabalho.
Revista n.º 3111/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres