Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 25-01-2001
 Acidente de trabalho Seguro Folha de férias Documento
I - As eventuais inexactidões e reticências, que podem ter relevância para a validade do contrato de seguro, são tão só as que existiam na altura da formação do contrato e já não no seu desenvolvi-mento. Por isso o envio de folhas de férias, na modalidade do seguro por prémio variável, deve considerar-se não como um elemento da formação do contrato, mas como um acto do seu desen-volvimento.
II - Na modalidade de seguro por prémio variável o objecto do contrato é determinado, em cada período mensal, pelo conteúdo das folhas de férias enviadas pela seguradora, quer quanto aos trabalhadores abrangidos, quer quanto à massa salarial coberta.
III - São, assim, as folhas de férias que estabelecem o âmbito pessoal da cobertura do seguro, por isso só podem estar abrangidos pelo seguro, os trabalhadores que dessas folhas constem, sendo a respon-sabilidade da seguradora limitada a esses trabalhadores, e pelos montantes dos salários indicados como pagos pela segurado, e em relação aos quais era pago o prémio devido.
IV - Não basta o envio da folha de férias à seguradora, é ainda necessário que tal remessa seja feita tempestivamente, o que não acontece quando as referidas folhas chegam à mão da seguradora, já tendo o acidente ocorrido.
V - Os documentos são meios de prova de factos articulados e não factos em si mesmos que dispensem o ónus da sua alegação, sendo que toda a defesa deve ser deduzida na contestação, art.º 89, do CPT.
Revista n.º 2868/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira