Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 25-01-2001
 Trabalho igual salário igual Princípio da filiação
I - Por forma a excluir a discriminação ou os privilégios, a igualdade consignada constitucionalmente não significa uma igualdade absoluta em todas as circunstâncias, nem obsta ou proíbe tratamento diferenciado. No âmbito da protecção deste princípio importa que a diferenciação seja material-mente fundada sob o ponto de vista da segurança jurídica e não se baseie em qualquer motivo inadmissível em termos legais e constitucionais. Consequentemente, a diferenciação de tratamento estará legitimada sempre que se baseie numa distinção objectiva de situações e não se fundamente em nenhum dos motivos indicados no n.º 2 do art.º 13 da CRP (ascendência, sexo, raça, língua, ter-ritório de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social), tenha um fim legitimo segundo o ordenamento constitucional positivo e se revele necessária, adequada e proporcionada à satisfação do objectivo que se pretende a tingir.
II - Haverá violação do princípio da igualdade em termos salariais se a diferenciação da retribuição não resultar de critérios objectivos, ou seja, se o trabalho prestado pelo trabalhador discriminado for igual ao dos restantes trabalhadores, não só quanto à natureza, mas também em termos da qualida-de e quantidade.
III - O princípio constitucional de a trabalho igual salário igual não proíbe que o mesmo tipo de trabalho seja remunerado em termos quantitativamente diferentes consoante seja prestado por pessoas mais ou menos habilitadas, com mais ou menos tempo de serviço, com mais ou menos experiência pro-fissional.
IV - Vemos pois que o princípio da igualdade salarial assenta num conceito de igualdade real com apli-cação ao nível das relações estabelecidas, obedecendo a uma dinâmica valorativa cujo apuramento só pode ser aferido e concretizado casuisticamente, o que pressupõe, necessariamente, a mesma dimensão na realidade material fornecida pelo caso concreto.
V - De acordo com o alcance deste princípio e sob a perspectiva da sua interacção com o princípio da filiação, poderá resultar o afastamento deste quanto ao âmbito pessoal da aplicação das cláusulas normativas das convenções colectivas. Com efeito, e por via do princípio da igualdade salarial, po-derá ser dado o mesmo tratamento remuneratório a trabalhadores sindicalizados em associações sindicais não signatárias de determinada convenção colectiva (ou mesmo trabalhadores não sindi-calizados), desde que o trabalho dos mesmos seja desenvolvido em três condições de igualdade: natureza, quantidade e qualidade.
VI - Não viola o princípio da igualdade salarial a não aplicação do esquema remuneratório previsto em ACT a trabalhadores da mesma empresa sindicalizados em sindicato que não subscreveu tal acordo colectivo e que, igualmente, se recusaram a assinar, individualmente, uma declaração de adesão global a tal regime. Com efeito, para que tais trabalhadores pudessem beneficiar do estatuto de re-muneração previsto naquele ACT, impunha-se que o seu desempenho, não só fosse da mesma natu-reza dos trabalhadores abrangidos pelo acordo colectivo, mas também que o exercício da sua acti-vidade tinha a mesma duração, intensidade e penosidade, ou seja, que a sua prestação era qualitati-va e quantitativamente igual à actividade desenvolvida pelos trabalhadores que aceitaram as condi-ções de trabalho constantes de tal instrumento de regulamentação colectiva.
Revista n.º 2025/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres