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ACSTJ de 25-01-2001
Salários em atraso Lei especial
I - O estabelecimento legal de uma responsabilidade objectiva não carece de o ser expressis verbis, ou seja, não é necessário que o legislador o diga expressamente, bastando que tal resulte claramente da regulamentação estabelecida. II - Da análise do estatuído nos art.ºs 1, n.º 2, e 2 e 3º, da LSA, resulta com evidência que a responsabi-lidade do empregador pelo não pagamento (ou pagamento defeituoso) dos salários ao trabalhador é objectiva, isto é, independente da respectiva culpa. III - A LCCT não revogou a LSA que constitui um regime especial para os casos neles previstos.
Revista n.º 3431/00 - 4.ª Secção Azambuja da Fonseca (Relator) Diniz Nunes Mário Torres
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