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ACSTJ de 21-11-2000
Falência Despacho de prosseguimento Caso julgado formal Ónus da prova Penhora
I - O despacho de prosseguimento da acção a que alude o art.º 25, n.º 2, do CPEREF só na parte em que determina tal prosseguimento é que recai sobre a relação processual, pelo que só nessa parte forma caso julgado formal, e não também quanto ao juízo sumário sobre a situação de incapacidade económica do requerido da falência. II - Em processo de falência instaurado pelo credor, este deve alegar e provar algum dos factos reveladores de situação insolvente, previstos no art.º 8, n.º 1, do citado código, tendo o devedor, se quiser evitar a declaração de falência, o ónus de provar a sua viabilidade económica. III - Como resulta do disposto no art.º 819 do CC, a penhora gera a indisponibilidade dos bens penhorados relativamente ao processo executivo, embora sem afectar a validade dos actos de disposição ou oneração praticados sobre tais bens em relação a terceiros, actos esses que somente são ineficazes em relação ao exequente e demais credores intervenientes na execução. IV - Consequentemente, tais bens penhorados não podem ser considerados como integrantes do activo disponível do devedor. V - Para qualquer cálculo a que se tenha que proceder, para qualquer fim de ordem jurídica, com vista à determinação do valor de bens penhorados, há que atender ao disposto no art.º 889, n.º 2, do CPC - onde, atendendo à notória desvalorização sofrida pelos bens quando penhorados, se estipula que o valor a anunciar para a venda judicial por meio de propostas em carta fechada é igual, em princípio, a 70% do valor base.I.V.
Revista n.º 2994/00 - 6.ª Secção Silva Salazar (Relator) Pais de Sousa Afonso de Melo
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