Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 07-02-2001
 Declarações de co-arguido Princípio do contraditório Meios de prova Audiência de julgamento Leitura permitida de auto Depoimento de testemunha Órgão de polícia criminal Nulidade de s
I - As declarações que os arguidos prestem estão tuteladas na sua produção e no seu âmbito pelo estatuto próprio do arguido, devendo ser sujeitas ao princípio do contraditório na medida em que afectem o co-arguido, não valendo contra este se esse contraditório não puder ser estabelecido, mormente pela oposição do arguido produtor da prova.
II - A redução a auto das declarações dos arguidos, testemunhas, etc., impõe-se legalmente na fase de inquérito e, genericamente, antes da audiência de julgamento.
III - Por outro lado, a disciplina da leitura de autos e de declarações na audiência de julgamento pressupõe aquela mesma documentação, carecendo de existência jurídica quaisquer declarações recolhidas pelos órgãos ou autoridades de polícia criminal sem a respectiva formalização em auto.
IV - Daí que os arts. 356.º e 357.º do CPP se não refiram a essas declarações não documentadas, constituindo um flagrante desvio à lei a consideração pelo tribunal dos depoimentos de agentes da PJ sobre conversas havidas com arguidos, não documentadas, e, por isso, fora de qualquer controle.
V - Porém, nos casos em que a alusão à 'conversa informal' na motivação da decisão de facto não assume objectivamente relevância com significado no conjunto de toda a restante fundamentação, não deve julgar-se nulo o acórdão.
Proc. n.º 4/00 - 3.ª Secção Virgílio Oliveira (relator) Mariano Pereira Flores Ribeiro Brito Câm