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ACSTJ de 07-02-2001
Violação de telecomunicações Bem jurídico protegido Proibição de prova
I - Em linha directa e imediata, o bem jurídico protegido pelo tipo legal de crime descrito no art. 194.º, n.º 2, do CP, é a privacidade, em sentido formal, das telecomunicações (onde se integram as comunicações telefónicas), ou seja, a privacidade daquelas independentemente do seu conteúdo. Protegida de forma indirecta ou reflexa, é a confiança comunitária no sigilo das telecomunicações, ou seja, a confiança colectiva em que estas se estabeleçam e desenvolvam sem perturbações ou devassas indevidas. II - Recaindo a tutela jurídico-penal, directa e imediatamente, na privacidade, em sentido formal, das comunicações, é de todo indiferente que o seu conteúdo seja ou não secreto. III - Portanto, toda a argumentação tendente a demonstrar que - quer pela qualidade dos interlocutores quer pelo facto de ambos saberem e quererem que as informações, eventualmente prestadas, pelo arguido, durante as conversações telefónicas, viessem a ser reveladas em artigo jornalístico - tais conversações não gozam da tutela 'inerente à comunicação privada', resulta em vão. IV - Consentir na divulgação de uma informação dada pelo telefone não é o mesmo nem implica, necessariamente, consentir na devassa da própria comunicação telefónica. V - O acesso ao conteúdo de uma comunicação telefónica com recurso a um meio técnico de audição, como é o alta-voz, integra o conceito jurídico-penal de intromissão (objectiva) em telecomunicações do art. 194.º, n.º 2, do CP. VI - Logo, é seguro que preenche o referido tipo legal de crime a conduta de quem se intromete voluntária e intencionalmente no conteúdo de comunicações telefónicas, mediante recurso a um alta-voz, com tomada de conhecimento, do mesmo modo voluntária e intencionalmente, desse conteúdo. VII - Por tudo, e ao abrigo das disposições contidas nos arts. 32.º, n.º 8, da CRP e 126.º, n.º 3, do CPP, os depoimentos prestados, na qualidade de testemunha, por quem se intromete, na referida forma, no conteúdo de comunicações telefónicas, na parte em que se reportam a esse mesmo conteúdo, são provas nulas.
Proc. n.º 2555/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Leal-Henriques (tem voto
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