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ACSTJ de 07-02-2001
Requisitos da sentença Fundamentação Princípio da oralidade Poderes da Relação Matéria de facto Vícios da sentença Registo da prova Transcrição Ónus Constitucionalidade
I - A fundamentação da sentença, na parte que respeita à indicação e exame crítico das provas, não tem de ser uma espécie de 'assentada' em que o tribunal reproduza os depoimentos das testemunhas ouvidas, ainda que de forma sintética, sob pena de se violar o princípio da oralidade que rege o julgamento feito pelo colectivo de juizes. II - Não dizendo a lei em que consiste o exame crítico das provas, esse exame tem de ser aferido com critérios de razoabilidade sendo fundamental que permita avaliar cabalmente o porquê da decisão e o processo lógico-mental que serviu de suporte ao respectivo conteúdo. Basta a fundamentação e motivação necessárias à decisão. III - Perante o tribunal da Relação pode haver reapreciação da prova, independentemente de, no caso, se verificar algum dos vícios referidos no art.º 410.º, n.º 2, do CPP. IV - Nos recursos interpostos de acórdãos finais do tribunal colectivo versando matéria de facto, o tribunal da Relação reaprecia a prova produzida em audiência de julgamento da 1.ª instância, servindo-se para tanto dos suportes técnicos em que essa prova tenha sido gravada e bem assim da transcrição das prova que no entender do recorrente imponham 'decisão diversa da recorrida' nos 'pontos de facto' que ele 'considera incorrectamente julgados'. V - É legítimo, face ao princípio constitucional das garantias de defesa, cominar ao arguido recorrente o ónus de nas conclusões do recurso especificar claramente o âmbito do recurso e os motivos da sua discordância ao decidido na 1.ª instância, designadamente cumprindo os números 3 e 4 do art.º 412.º, do CPP.
Proc. n.º 3998/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara Lourenço Ma
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