|
ACSTJ de 07-02-2001
Notificação Ausência do arguido Tribunal colectivo Documentação da prova Constitucionalidade
I - Considera-se regularmente notificado para audiência de julgamento, nos termos do art.º 113.º, n.º 4, al. c), do CPP (redacção anterior ao DL 320-C/2000, de 15/12), o arguido que não foi encontrado na sua residência, tendo o respectivo aviso postal sido entregue à esposa, que com ele vive em comunhão de mesa e habitação. II - Decorrendo o julgamento na ausência do arguido regularmente notificado nos termos do antecedente parágrafo, terá aquele lugar perante o tribunal colectivo se a moldura penal abstracta correspondente ao crime imputado for de 2 a 8 anos de prisão, sendo aplicável não o art.º 334.º, n.º 5, do CPP, na redacção anterior ao referido DL 320-C/2000, mas o art.º 333.º, n.º 2, daquele Código. III - No caso referido nos parágrafos que antecedem, o arguido tinha apenas a faculdade de recorrer da decisão condenatória, contando-se o respectivo prazo a partir da notificação da sentença (art.º 333.º, n.º 4, do mesmo diploma legal). IV - Só é admissível recurso acerca da inconstitucionalidade de uma norma quando o tribunal recorrido tenha proferido uma decisão que versasse sobre a norma arguida de inconstitucional. V - Se, em audiência de julgamento que decorreu na ausência de um dos arguidos e como se este estivesse presente (referido art.º 333.º, n.º 2), o defensor oficioso nada disse relativamente ao facto de não ter havido separação de processos relativamente ao recorrente e a outro co-arguido presente em audiência, não tendo havido, por isso, tomada de qualquer posição por parte do tribunal de 1.ª instância quanto a essa matéria, não pode aquele recorrer da decisão condenatória, com fundamento em inconstitucionalidade por da ausência de tal separação resultar frustração do duplo grau de jurisdição, não ter decorrido o julgamento perante tribunal singular e consequentemente não terem sido documentadas as declarações orais.
Proc. n.º 1805/00 - 3.ª Secção Brito Câmara (relator) Pires Salpico Lourenço Martins Leal-Henriq
|