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ACSTJ de 14-02-2001
Tráfico de menor gravidade Consumo médio individual Medida da pena
I - Os limites quantitativos máximos para cada dose média individual diária, fixados pelo n.º 9 e respectiva tabela anexa à Portaria n.º 94/96, de 26-03, não são aplicáveis para efeito de enquadramento de determinada conduta no art.º 25.º, do DL 15/93, de 22-01. II - O facto de se mostrar provado que o arguido 'cedeu heroína, várias vezes e a diversas pessoas toxicodependentes, mediante contrapartida monetária' não exclui a aplicação do referido art.º 25.º. Sendo essas condutas típicas do crime de tráfico, é evidente que o tipo privilegiado do art.º 25.º não deixa de prever um crime de tráfico de estupefacientes, só que de menor gravidade que o crime principal. III - Resultando dos factos provados que o arguido, consumidor da heroína, actuava sozinho, ia buscar a heroína - 15 a 20 'quartas' por semana, pelas quais pagava cerca de 50.000$00 - ao Casal Ventoso, normalmente de bicicleta, fazendo de cada 'quarta' cerca de 5 ou 6 doses individuais, que vendia por 1.000$00 cada, actividade que se prolongou por cerca de sete meses, tendo sido surpreendido, no momento da sua detenção, na posse de 23 embalagens com 1,231 g daquele produto, tendo cedido 0,110 g, em duas embalagens, à sua co-arguida (num total que não atinge 2 gramas), sendo a dependência de tal produto que o impelia para esse 'comércio', no intuito dominante de a alimentar, apesar da qualidade da substância em causa, que, pela dependência que provoca no consumidor, é das drogas mais prejudiciais do mercado, revela aquela actuação uma ilicitude consideravelmente diminuída, integrando-se na disposição do mencionado art.º 25.º. IV - Com a factualidade supra descrita e considerando as circunstâncias atenuantes da confissão do arguido, o arrependimento manifestado, a ausência de antecedentes criminais, a condição de toxicodependente, a situação de desemprego, a circunstância de o respectivo agregado familiar ser composto por sete pessoas vivendo de uma pensão de Esc: 80.000$00, bem como a qualidade da droga em causa, entende-se como adequada a pena de 2 anos e 6 meses de prisão.
Proc. n.º 4210/00 - 3.ª Secção Lourenço Martins (relator) Leal-Henriques Armando Leandro Pires S
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