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ACSTJ de 14-02-2001
Cheque sem provisão Tribunal competente
I - É mediante os termos da acusação que se define e fixa o objecto do julgamento, sendo vedado ao tribunal que julga a causa alargar o objecto do seu juízo a factos e pessoas que não constem da respectiva acusação. II - A informação posterior à acusação, no sentido de que o cheque foi 'apresentado na sede do banco em Lisboa' é irrelevante. III - Fixando-se a competência do tribunal para o julgamento de harmonia com os factos narrados na acusação e constando desta que o cheque fora 'apresentado a pagamento no balcão de Faro' de determinado banco, cabe a competência para conhecer de tal acusação ao Tribunal da Comarca de Faro.
Proc. n.º 3423/00 - 3.ª Secção Pires Salpico (relator) Leal-Henriques José Dias Bravo Armando Le
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