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ACSTJ de 14-02-2001
Concurso de crimes Cúmulo jurídico de penas Tribunal competente Trânsito em julgado
I - Para os casos de conhecimento superveniente do concurso de crimes, dispõe o art.º 471.º, n.º 2, do CPP, que para a realização do respectivo cúmulo jurídico é territorialmente competente o tribunal da última condenação. II - Uma exegese sob o ponto de vista teleológico do preceito mencionado não pode deixar de considerar como Tribunal da última condenação aquele onde a decisão condenatória a proferir puder compreender a pena resultante de condenação anterior definitivamente alcançada em razão do seu trânsito em julgado. III - Com efeito, se a pena decorrente da decisão condenatória anterior estiver em recurso, não pode vir a ser objecto de qualquer cúmulo jurídico, em razão da sua transitoriedade, uma vez que pode vir a ser modificada ou até revogada pelo tribunal 'ad quem'. IV - Em nome da certeza e do direito definido, só quando aquela decisão condenatória anterior e a pena nela imposta estiverem definitivamente fixadas é que se pode operar o cúmulo jurídico a que a lei penal obriga.
Proc. n.º 3716/00 - 3.ª Secção José Dias Bravo (relator) Armando Leandro Leonardo Dias
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