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ACSTJ de 21-02-2001
Extradição Tribunal competente
I - O pedido de extradição envolve um procedimento que se desenvolve em duas fases: uma administrativa e uma judicial. II - O 'pedido' de extradição é o acto pelo qual o país requerente faz saber às autoridades portuguesas o seu interesse pela extradição. III - O Tribunal da Relação do Porto é o competente para conhecer do pedido de extradição se, momento em que ele foi formulado, a pessoa reclamada residia ou se encontrava na sua área de jurisdição, ainda que, posteriormente, aquando da promoção do MP para cumprimento do pedido (art.ºs 49.º e 50.º, da Lei 144/99, de 31-08) aquela se encontre presa no EP do Funchal.
Proc. n.º 4008/00 - 3.ª Secção Mariano Pereira (relator) Flores Ribeiro Brito Câmara
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