Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 21-02-2001
 Falsificação Cheque Concurso de crimes Unidade de resolução Atenuação da pena
I - Resultando da matéria de facto que as arguidas decidiram falsificar a assinatura de uma terceira pessoa nos talões de pedido e recibo do livro de cheques e, também, nos próprios cheques, para, depois, apresentando a pagamento os títulos falsificados como se fossem verdadeiros e legitimamente possuídos por elas, conseguirem que lhes fosse entregue dinheiro depositado na conta bancária daquela mesma pessoa, há no processo criminoso uma única resolução inicial relativamente aos vários actos de falsificação praticados, pelo que cometeram as arguidas um único crime de falsificação.
II - O facto de as arguidas serem primárias e de terem decorrido mais de seis anos sobre a prática do crime não influencia a ilicitude e, só por si, ao contrário do que pretendem as recorrentes, não basta - desacompanhado que está de comportamento processual indiciador de sensibilidade à pena (não confessaram nem está provado o arrependimento) e da reparação dos prejuízos que causaram - para diminuir, por forma acentuada, a culpa e/ou a necessidade da pena. Tais circunstâncias só têm a virtualidade para atenuar a pena no quadro das molduras abstractas aplicáveis.
Proc. n.º 3832/00 - 3.ª Secção Leonardo Dias (relator) Virgílio Oliveira Mariano Pereira Flores