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ACSTJ de 28-02-2001
Habeas corpus Recurso penal Revogação da suspensão da execução da pena
I - Numa visão teleológica do art. 222.º do CPP, a providência excepcional de habeas corpus não pode servir de remédio para impugnar uma decisão condenatória, até porque a lei processual contém mecanismos para desenvolver esta impugnação, pela via de recurso ordinário e, em determinadas situações bem definidas no dispositivo legal respectivo, em recurso extraordinário de revisão. II - Deste modo, o despacho judicial que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão tem de ser atacada pela via do recurso ordinário, por forma a que o seu conteúdo seja sindicado pelo Tribunal Superior. III - Tendo transitado em julgado o despacho judicial que determina a revogação da suspensão da execução da pena de prisão, apenas em caso de erro grosseiro de aplicação do direito se poderá recorrer à providência excepcional de habeas corpus.
Proc. n.º 784/01 - 3.ª Secção Dias Bravo (relator) Armando Leandro Flores Ribeiro Brito Câmara
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