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ACSTJ de 28-02-2001
Suspensão da execução da pena
Com a expressão do art. 50.º do CP quer-se significar que o seu uso conduzirá presumivelmente à realização dos fins das penas consubstanciados no art. 40.º, n.º 1, do mesmo Código, quais sejam a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.sto é: o julgador, posto perante o caso concreto submetido ao seu julgamento, e face ao circunstancialismo descrito na lei, tem que se convencer que a comunidade se sentirá adequadamente ressarcida pelos males causados pelo crime com a condenação 'precária' infligida ao arguido, que este receberá essa pena como uma solene advertência pelo ilícito cometido e que a tomará como um estímulo para o seu ajustamento futuro aos cânones da sociedade organizada em que se integra.
Proc. n.º 4106/00 - 3.ª Secção Leal-Henriques (relator) Armando Leandro Leonardo Dias Virgílio O
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