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ACSTJ de 01-02-2001
Cheque sem provisão Conflito de competência Competência territorial
I - Nos termos do art. 13.º, do DL 454/91, de 28/12, é territorialmente competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento. II - Tendo o cheque ajuizado nos autos sido apresentado a pagamento no dia 13/08/97, na dependência de Faro do BESCL, mas havendo ele já sido entregue para pagamento no dia 06/08/97, na sede do mesmo banco em Lisboa, é esta última comarca, a territorialmente competente para o conhecimento da respectiva infracção. III - Tratam-se de factos sobejamente emergentes do título em causa, e a sua correcta dilucidação tem de haver-se como contida nas 'questões prévias ou incidentais de que o tribunal possa desde logo conhecer' - a que o art. 311.°, n.º 1, do CPP, faz menção - sob pena de, com inerente sacrifício de celeridade processual que a lei enjeita, se ter de chegar a julgamento para se decidir, afinal, que o tribunal o não pode levar a efeito. IV - A circunstância de a acusação pública fazer menção apenas àquela apresentação em Faro, não tem o condão de deslocar a competência dos tribunais, já que de outro modo, aquela ficaria ao alvedrio do Ministério Público ou do Assistente.
Proc. n.º 3504/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
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