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ACSTJ de 01-02-2001
Prevaricação
I - Perante a dupla atribuição de progenitura paterna por parte da mãe do menor - esta, embora casada, declarou, no acto de registo de nascimento 'que o filho não era do marido e, no respectivo auto/requerimento imputou a respectiva paternidade a um cidadão francês. Posteriormente, no decurso da averiguação oficiosa que se seguiu, atribuiu a paternidade do filho a quem vagamente identificou como 'Gil' -, basta que um dos pretensos progenitores confirme a paternidade para que, nos termos do preceituado no art. 1865.º, n.º 3, do CC, deva o Magistrado titular da referida averiguação oficiosa fazer lavrar termo de perfilhação. II - Daí que, o Magistrado do MP - ainda que haja consultado os autos de averiguação oficiosa e recolhido informação sobre o processo e mesmo que se tenha apercebido de que a perfilhação proposta pelo cidadão francês contrariava os indícios recolhidos naquele - não decide 'contra direito' ao fazer lavrar o competente termo de perfilhação, não cometendo, assim, o crime de prevaricação, p. p. pelo art. 369.º, n.º 1, do CP.
Proc. n.º 3571/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira Abranche
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