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ACSTJ de 01-02-2001
Nulidade de sentença Fundamentação Legítima defesa Animus deffendendi Suspensão da execução da pena
I - É nula - por deficiência de fundamentação (arts. 368.2 e 3 e 374.2 do CPP) - a sentença que, ao proceder à enumeração dos factos provados e não provados, omita qualquer referência aos que, 'alegados pela defesa' na contestação ou 'resultantes da discussão da causa' (nomeadamente do 'auto de notícia'), poderiam, a provar-se, 'excluir a ilicitude e/ou a culpa', ou, pelo menos, contribuir, enquanto 'circunstâncias que não fazendo parte do tipo depunham a favor do agente' (art. 71.2 do CP), na determinação da medida da pena. II - Do mesmo modo, é nula a sentença - por omissão de pronúncia - se o tribunal a quo não dedicou uma única palavra (nomeadamente, na enunciação dos factos não provados) - apesar da compatibilidade entre a comprovada representação da morte do ofendido como consequência possível da sua conduta e o animus deffendendi - à arguição, feita pelo arguido, de actuação objectiva e subjectivamente defensiva ('O arguido limitou-se a defender a sua vida e integridade física, pelo que não houve intenção de matar o ofendido, mas tão só de se defender e sobreviver'). III - A sentença também é nula - por omissão de pronúncia (art. 379.1.c do CPP) - se o tribunal, colocado 'perante a determinação de uma medida da pena de prisão não superior a 3 anos', se limitar, na denegação da respectiva suspensão, a 'concluir' 'que não se verificam os pressupostos de suspensão da execução da pena', omitindo contudo as correspondentes premissas (o eventual 'carácter desfavorável da prognose' e/ou especiais 'exigências de defesa do ordenamento jurídico'). E é-o mesmo que, para tanto, tiver 'considerado nomeadamente a gravidade do crime praticado pelo arguido', pois que, se a gravidade do crime se afere pela pena e, na concretização desta, o tribunal se tiver pronunciado por uma pena compatível com a 'suspensão da execução' (art. 50.1 do CP), deveria a sentença, na denegação da suspensão, ter ido mais longe, justificando as razões por que, no caso, a personalidade do agente, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste levaram o tribunal a 'concluir que a simples censura do facto [ainda que subordinada a suspensão ao cumprimento de deveres destinados a reparar o mal do crime] e a ameaça da prisão (não) realiza(ria)m de forma adequada e suficiente as finalidades da punição'.
Proc. n.º 3708/00 - 5.ª Secção Carmona da Mota (relator) * Pereira Madeira Simas Santos
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