|
ACSTJ de 01-02-2001
Recurso para o Supremo Tribunal de Justiça Recurso de acórdão da Relação Pedido cível
I - As normas relativas ao desenvolvimento da acção cível enxertada, nomeadamente quanto a recursos, têm como pressuposto ou pano de fundo essencial, a sobrevivência da causa penal. II - Tendo o arguido sido condenado numa pena de 4 meses de prisão substituída por multa, pela prática de um crime de homicídio com negligência grosseira, p. e p. no art. 137.º, n.º 2, do CP (pena abstracta máxima de 5 anos de prisão), e bem assim a demandada civil, nas correspectivas indemnizações, da decisão da Relação negando provimento a ambos os recursos (da demandada civil e do arguido), não existe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. III - Tal situação cai, sem margem de discussão, na previsão da al. e) do n.º 1 do art. 400.º do CPP, sendo que a circunstância de ter havido decisão cível, e os valores do pedido e da sucumbência ultrapassarem os limites mínimos para a admissibilidade do recurso, em nada altera a referida conclusão, não só em face do que se mostra estatuído no art. 432.º do mesmo diploma, como também, por há muito se ter finado a instância penal e, com ela, o fôlego da causa cível. IV - Não colhe em sentido contrário a este entendimento, a invocação da consagrada autonomia da acção cível enxertada, já que essa autonomia, ou os aspectos positivados dela, conceptualmente, só podem ver a luz do dia, enquanto a sobrevivência da causa penal lho permitir. V - Nem se diga, por outra via, que se torna incompreensível, ilógica ou incongruente, a disparidade de regimes quanto ao pedido cível deduzido em separado, na jurisdição respectiva, já que, por um lado, em muitos casos - porventura a maioria - em que é teoricamente possível o recurso da decisão cível, atento o valor do pedido e da sucumbência, trata-se, de acções com adesão meramente facultativa para os demandantes, e, por outro, não há identidade de situações, pois que ao lado do inegável inconveniente da subordinação aos ditames da causa penal - inclusive quanto à limitação de recurso - o demandante civil aufere reais e importantes benefícios, designadamente, de ordem processual que no processo civil lhe seriam negadas.
Proc. n.º 3418/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins
|