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ACSTJ de 08-02-2001
Competência territorial Cheque sem provisão
I - É aos factos descritos na acusação que deve atender-se para definir a competência do tribunal, incluindo a territorial. II - Assim sendo, estando a arguida acusada de ter emitido um cheque que, apresentado a pagamento na agência de Faro do Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, foi devolvido por falta de provisão, por força da disposição contida no art. 13.º do DL 454/91, de 28-12, a competência para o conhecimento do crime de emissão de cheque sem provisão é de atribuir aos Juízos Criminais da Comarca de Faro.
Proc. n. 3228/00 - 5.ª Secção Guimarães Dias (relator) Carmona da Mota Pereira Madeira
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