Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 08-02-2001
 Fixação de jurisprudência Eficácia da decisão
I - Tendo o STJ, por acórdão n.º 10/2000, de 19-10-2000, do pleno das secções criminais, publicado no DR Série-A, n.º 260, de 10-11-2000 - ainda não transitado aquando da interposição de um outro recurso extraordinário para fixação de jurisprudência -, uniformizado jurisprudência no sentido (preconizado pelo recorrente naquele outro recurso) de que 'No domínio do Código Penal de 1982 e do código de Processo Penal de 1987, a declaração de contumácia constituía causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal', esta doutrina deveria ser aplicada ao outro processo em causa, em face do disposto no art. 445.º, n.º 1, do CPP, acaso a respectiva tramitação tivesse sido suspensa nos termos ali previstos.
II - Mas não o tendo sido - apenas pelo facto de 'só agora' o processo surgir para a primeira apreciação (isto é, se não tivesse ainda sido fixada a jurisprudência nos termos aludidos, seria 'agora' o momento adequado para decretar a suspensão) - e se naquele caso (o da suspensão da tramitação) a lei descortinou razões, sobretudo de justiça relativa e de economia processual, para logo fazer aplicar a jurisprudência que viesse a ser fixada, as mesmas razões, com maior evidência, impõem que, estando ela já fixada, se aplique, por interpretação extensiva, o mesmo regime previsto no citado art. 445.º, n.º 1, do CPP, ou seja: reconhecimento imediato, no processo, da eficácia da jurisprudência fixada.
III - De outro modo, a solução passaria pela simples extinção da instância - art. 287.º, al. e), do CPC - por inutilidade superveniente da lide, já que, entretanto, o objectivo almejado com o recurso - uniformização de jurisprudência - fora já alcançado.
IV - Não se compreenderia, porém, que uma fortuita desconformidade temporal na distribuição dos recursos pudesse ter consequências tão drásticas em sede de diferenciação de tratamento, já que, para tal, inexistiriam ponderáveis razões de substância.
Proc. n.º 3987/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins