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ACSTJ de 08-02-2001
Documentação da prova Declarações orais Tribunal colectivo
I - Como a sua própria epígrafe elucida (Documentação das declarações orais - Princípio geral) o art. 363.º do CPP, contém apenas um princípio geral (e enquanto geral, meramente orientador) que pertina às declarações prestadas oralmente na audiência (independentemente de o serem perante o tribunal colectivo, do júri ou do tribunal singular). II - De acordo com esse princípio, as declarações prestadas oralmente em audiência 'são documentadas na acta quando o tribunal puder dispor de meios estenotípicos, ou estenográficos, ou de outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas, bem como nos casos em que a lei expressamente o impuser'. III - A verdade porém, é que o legislador nem pretendeu afastar o princípio da oralidade, nem facilitar o nascimento de condições propícias a gerarem perniciosas delongas processuais e, muito menos, quis estabelecer um imperativo geral de obrigatoriedade de documentação em todo e qualquer caso ou em todo e qualquer processo. IV - A documentação das declarações oralmente prestadas em audiência perante o tribunal colectivo com arguidos presentes, não é imposta por lei, nem é, a nenhum título obrigatória, servindo apenas como um instrumento de orientação do e para o próprio tribunal, inteiramente livre para lançar, ou não, mão dele: se a sua utilização pode eventualmente ser útil ou conveniente, quer para se não perder a memória da prova, quer para se lograr uma eficaz preparação das inquirições seguintes, isso é matéria a ser avaliada e ajuizada pelo próprio Colectivo, à luz dos seus próprios critérios e sem qualquer espartilho de obrigatoriedade a tolhê-lo. V - Por isso é que, observado que seja na audiência de julgamento de processo comum colectivo, o princípio do contraditório e havendo o tribunal fundamentado devidamente a sua decisão, fica plenamente alcançado, desde o início, o rigor do registo da verdade material fáctica. VI - Sobra ainda enfatizar, que tendo os vícios elencados no n.º 2 do art. 410.º do CPP, de resultar do texto da decisão recorrida, por si só, ou conjugado com as regras da experiência comum, não podem os recorrentes pretenderem servir-se de elementos exteriores aos contidos naquele texto, designadamente, dos que eventualmente constem da gravação da prova.
Proc. n.º 3414/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Guimarães Dias
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