|
ACSTJ de 15-02-2001
Recurso de revisão Sentença Trânsito em julgado
I - O (prévio) trânsito em julgado (no sentido conferido pelo art. 677.º do CPC) de decisão que se pretende seja revista (sentença ou despacho que tiver posto fim ao processo - art. 449.º n.ºs 1 e 2, do CPP) é um pressuposto indefectível, inultrapassável, uma conditio sine qua non, para ser pedida a sua revisão. II - Este pressuposto do trânsito em julgado deve verificar-se no momento em que o recurso de revisão é interposto, ou seja, logo que é recebido na secretaria o respectivo requerimento (art. 267.º do CPC), sob pena de o mesmo não poder ser admitido.
Proc. n.º 243/01 - 5.ª Secção Dinis Alves (relator) Guimarães Dias Carmona da Mota
|