Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2001
 Habeas corpus Fundamentos Indeferimento do pedido
I - O habeas corpus, tal como o configura a lei (art. 222.º do CPP), é uma providência extraordinária e expedita destinada a assegurar de forma especial o direito à liberdade constitucionalmente garantido, que não um recurso.
II - Um remédio excepcional, a ser utilizado quando falham as demais garantias defensivas do direito de liberdade, para estancar casos de detenção ou de prisão ilegais, por isso que a medida não pode ser utilizada para impugnar outras irregularidades ou para conhecer da bondade de decisões judiciais, que têm o recurso como sede própria para a sua reapreciação.
III - São fundamentos do pedido de habeas corpus que se reconduzem todos à ilegalidade da prisão (art. 222.º do CPP): - incompetência da entidade donde partiu a prisão - assim sucede quando o mandado de prisão foi assinado por quem não seja juiz, contrariando o disposto no art. 194.°, n.° 1, ou a prisão não resulte de uma decisão condenatória - al. a); - motivação imprópria - verifica-se sempre que a prisão tenha assentado em razões ou motivos não consentidos ou não previstos na lei (v.g. falta de algum dos requisitos enunciados no art. 204.° - al. b); - excesso de prazos - a prisão obedece a prazos, sejam os prazos máximos legalmente estipulados para a prisão preventiva (cfr. art.ºs 215.º e 218.°), seja a medida concreta da pena fixada em decisão judicial condenatória - al. c).
IV - Para que possa merecer acolhimento o pedido de habeas corpus é ainda necessário que a ilegalidade da prisão seja actual, actualidade reportada ao momento em que é apreciado aquele pedido.
Proc. n.º 672/01 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gui