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ACSTJ de 15-02-2001
Recurso penal Conclusões Rejeição de recurso Constitucionalidade
I - A falta de conclusões equivale à falta de motivação e conduz à rejeição do recurso, rejeição esta que é imediata, não estando dependente de prévio convite para a sua apresentação. II - Este entendimento em nada colide com o Ac. do TC n.º 337/2000, que julgou inconstitucionais os artigos 412.º, n.° 1, e 420.º, n.° 1, do CPP, quando interpretados no sentido de 'que a falta de concisão das conclusões da motivação implicaria a imediata rejeição do recurso, sem que previamente fosse feito convite ao recorrente para suprir tal deficiência', e com o Assento n.° 2/2000, deste Supremo Tribunal de Justiça, que com base no art. 4.° do CPP, considerou aplicável em processo penal o n.º 1 do art. 150.º do CPC, rejeitando o argumento fundado na celeridade processual, em favor de uma boa administração da justiça, para além de não afrontar, minimamente, o direito ao recurso garantido no art. 32.º, n.º 2, da CRP.
Proc. n.º 118/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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