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ACSTJ de 15-02-2001
Homicídio qualificado Motivo fútil Avidez Desejo imoderado de matar Homicídio privilegiado Emoção violenta
I - Motivo fútil significa que o motivo da actuação, avaliado segundo as concepções éticas e morais ancoradas na comunidade, deve ser considerado pesadamente repugnante, baixo ou gratuito, de tal modo que o facto surge como produto de um profundo desprezo pelo valor da vida humana. II - Não ocorre esta circunstância qualificativa do homicídio quando o arguido age, de certo modo, sob a influência da paixão que o ligava à mulher, num quadro de intensidade emocional e de elevada carga afectiva em que demostra uma incapacidade absoluta para aceitar a sua rejeição por parte daquela, para mais, tendo o agente uma personalidade neurótica, com traços histéricos e depressivos. III - Age todavia com avidez ou desejo imoderado de matar, e consequentemente com especial censurabilidade - circunstância atípica de agravamento integrada na expressão residual 'entre outras' do corpo do n.º 2 do art. 132.º, do CP -, quem, como o arguido, em circunstâncias hoje em dia classificáveis de vulgares ou de verificação comum (como é o caso da eminência de um divórcio), inesperadamente, a curta distância, sem oportunidade de defesa, mata a mulher com dois tiros no peito, que não satisfeito, e com o mesmo intuito assassino, volta a carregar a arma, que descarrega de novo com outros dois tiros certeiros, agora na direcção da cabeça do sogro, e ainda, com o mesmo intuito de matar, volta a carregar a arma que dispara sobre a sogra a não mais de 10 metros, visando-lhe o peito, só não a atingindo por boa fortuna dela. IV - A existência de circunstâncias reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade excluem as circunstâncias do tipo privilegiado constante do art. 133.º do CP. V - O facto da mulher do arguido, no quadro supra referido, pretender divorciar-se e não mais querer viver com o mesmo, não o legitima, obviamente, a matá-la, pelo que, no caso, não cabe falar de 'compreensível emoção violenta', pois para tanto, sempre faltará esse carácter de 'compreensibilidade'.
Proc. n.º 3989/00 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins Oliveira
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