Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 15-02-2001
 Homicídio Roubo Concurso real
I - Dada a diferenciação do núcleo essencial dos interesses tutelados, quer o crime de homicídio seja cometido antes da apropriação (em ordem a preparar ou a facilitar a sua execução), quer seja praticado depois de consumada essa apropriação (com a sua própria componente de violência, tratando-se de roubo), verifica-se acumulação real de infracções.
II - Pratica assim um crime de homicídio tentado (art.ºs 131.º, 22.º e 23.º do CP) e um crime de roubo agravado (art.ºs 210.º, n.ºs 1 e 2 al. b), com referência ao art. 204.º, n.º 2, al. f) do mesmo diploma), o arguido que, cessada uma primeira fase da sua actuação - que culmina com a não consumação do homicídio almejado, em razão da defesa por parte do ofendido e do aviso de que se aproximavam pessoas do local - envereda o seu comportamento para outros cambiantes - o de levar o ofendido à força para o interior de uma viatura, contra a sua vontade - e que sendo portador desde o início de toda esta actuação, de uma faca, se apropria de um telemóvel no valor de cerca de 34.000$00, que durante esta última movimentação a vítima havia entretanto deixado cair.
Proc. n.º 3824/00 - 5.ª Secção Oliveira Guimarães (relator) Dinis Alves Carmona da Mota Pereira