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ACSTJ de 22-02-2001
Acidente de viação Direcção efectiva de viatura Ónus da prova
I - Tem-se por acertada a posição (praticamente uniforme) da jurisprudência que entende ser a propriedade do veículo automóvel o invólucro natural da direcção efectiva e interessada dele. II - Por isso, provada a propriedade, a primeira aparência de responsabilidade assim criada impõe sobre o proprietário o ónus de prova da utilização abusiva excludente dessa mesma responsabilidade. III - Portanto, provada a propriedade do veículo sinistrante sem que o dono afaste a presunção natural que sobre si impende de ter a direcção efectiva e interessada dele, nos precisos termos do art. 503.º, n.º 1, do CC, responde ele pelos riscos inerentes ao funcionamento de tal veículo, sendo de notar que não lhe aproveita a exclusão contemplada no art. 505.º, do mesmo diploma, só porque o acidente foi causado por culpa (no caso exclusiva) do condutor comitido. IV - Pelo contrário, tal caso é justamente dos que importam responsabilidade solidária desse condutor, por força dos princípios gerais emergentes do art. 483.º, do CC, em conjugação com a do comitente, segundo o disposto no art. 500.º, n.ºs 1 e 2, do referido Código.
Proc. n.º 126/01 - 5.ª Secção Pereira Madeira (relator) Simas Santos Abranches Martins (tem decla
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