Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2001
 Homicídio qualificado Meio particularmente perigoso Atenuação especial da pena
I - Ficando a constar da matéria de facto provada:- que mantendo os arguidos entre si uma relação amorosa, em face do obstáculo que para esse relacionamento constituía a pessoa da vítima (marido da co-arguida), decidiram eliminá-la;- que no dia em que o desenlace fatal ocorreu o arguido andou a trabalhar durante o dia com a vítima, como era costume, na recolha da sucata;- que por cerca das 17H30/18H00 com ela esteve a comer umas sandes e a beber vinho;- que se dirigiram então para o armazém de sucata do arguido para descarregarem um camião e seguirem depois para as respectivas casas;- que quando ambos se encontravam sozinhos naquelas instalações, o arguido muniu-se de um ferro com cerca de 2 metros de comprimento (uma perna de um andaime) e com ele deu uma pancada na cabeça da vítima;- que quando esta se procurava erguer, vibrou-lhe nova pancada na cabeça;- que pese embora prostrado no solo e já imóvel, lhe vibrou um terceiro golpe na cabeça; - que vendo que a vítima já não mexia, apertou-lhe o pescoço;- que em consequência desta actuação lhe ocasionou diversas lesões crâneo-encefálicas, que foram consequência directa e necessária da sua morte;- que de seguida, com o fim de 'pelo menos ocultar a sua acção de matar pela destruição dos vestígios com ela relacionados', transportou o corpo da vítima numa carrinha para uma zona de floresta isolada, regou-o com gasolina e ateou-lhe fogo;- que pelas 22H00 se dirigiu à casa onde a vítima e a co-arguida residiam (bem como os dois filhos do casal) dando a esta conhecimento do feito, com ela se deitado depois na cama e se relacionando sexualmente;pratica o arguido um crime de homicídio qualificado p. e p. no art. 132.º, n.º 1, e 2, al. g) do CP, e um crime de profanação de cadáver p. e p. no art. 254.º, n.º 1, al. a), do mesmo diploma, sendo de todo irrealista a pretensão de ver enquadrada a descrita conduta apenas no crime de homicídio simples.
II - A atenuação especial da pena é um benefício que a lei penal prevê nos arts. 72.º e 73.° do CP, e que pressupõe a existência de circunstâncias anteriores ou posteriores, ou contemporâneas do crime, que diminuam de forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena.
III - Ora, no caso, não podem ser consideradas para esse efeito acentuadamente mitigadoras, a circunstância de se ser 'pessoa normalmente bem comportada e habitualmente pacífica' - o mínimo que é exigível a qualquer cidadão -, o facto de se cumprir os negócios que realizava, 'neles intervindo com lealdade' - o que também não pode deixar de ser considerada uma conduta 'normal' dentro do comércio - o possuir como habilitações literárias 'apenas o 6° ano de escolaridade', ou ainda, em face da relação amorosa existente entre os dois, de 'nos dias posteriores à morte se ter oferecido para ajudar financeiramente a arguida'.
Proc. n.º 368/01 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves