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ACSTJ de 22-02-2001
Escolha da pena Pena de prisão Falta de fundamentação Nulidade de sentença Medida concreta da pena Recurso de revista Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Abuso de confiança Suspensão da e
I - Não é insanável a nulidade da al. a) do n.º 1 do art.º 379.º do CPP, falta de fundamentação da sentença quanto à opção pela pena de prisão ao invés da pena de multa. II - Mostra-se hoje afastada a concepção da medida da pena concreta, como a 'arte de julgar', em que à lei cabia, no máximo, o papel de definir a espécie ou espécies de sanções aplicáveis ao facto e os limites dentro dos quais deveria actuar a plena discricionariedade judicial, em cujo processo de individualização interviriam, de resto, coeficientes de difícil ou impossível racionalização. III - A escolha e a medida da pena é levada a cabo pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, traduzindo-se numa autêntica aplicação do direito (art.ºs 70.º a 82.º do Código Penal). IV - É susceptível de revista a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação. V - A questão do limite ou da moldura da culpa estará sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, para controlo do qual o recurso de revista será inadequado, salvo perante a violação das regras de experiência ou a desproporção da quantificação efectuada. VI - Afigura-se adequada a pena de 2 anos de prisão pelo crime de abuso de confiança do art. 205.º, n.ºs 1 e 4, al. a), do Código Penal, suspensa na sua execução, por 3 anos, com a condição de pagar em 2 anos a indemnização de 1.500.000$00, à ofendida, tratando-se de um arguido que ganha entre 80.000$00 a 90.000$00 mensais e goza de condição económica média, agiu com dolo directo e tem antecedentes criminais.
Proc. n.º 3829/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes Oliveira Gu
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