Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 22-02-2001
 Recurso penal Rejeição de recurso Manifesta improcedência Aplicação imediata do perdão genérico Condenações em pena suspensa
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo.
II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso.
III - Os perdões genéricos da Lei n.° 15/94 de 11 de Maio e da Lei n.° 29/99, de 12 de Maio só podem ser aplicados, quanto às condenações em pena suspensa, se houver lugar à revogação da suspensão, por força, respectivamente, dos art.ºs 12.º e 6.° daquelas Leis, na sequência da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.
IV - O n.º 3 do art. 128.º do C. Penal dirige-se às penas imediatamente aplicáveis e não às penas com execução suspensa.
V - É que, em relação a estas, não deve ser imediatamente aplicado o perdão, porque o arguido pode ser prejudicado, na medida em que, com tal aplicação a condenação contará para efeitos de reincidência, o que não ocorrerá se a mesma pena vier a ser declarada extinta no final do período da suspensão, como tem sido jurisprudência constante do STJ, mesmo sem lei expressa.
Proc. n.º 3990/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes