Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 06-04-2000
 Deliberação social Acção de anulação Sociedade por quotas Cooperativa Direito à informação
I - O art.º 58, n.º 1, al. c), do CSC, tem de ser interpretado no sentido de que ao sócio devem ser fornecidas, previamente à assembleia geral, não só as informações constantes do n.º 4, mas também as que tiverem sido requeridas, desde que necessárias para a formação da sua vontade e desde que a sua não prestação não integre um caso de recusa lícita de informação.
II - As regras de anulabilidade das deliberações sociais estabelecidas nos art.ºs 58, n.º 1, al. c), e 290, n.º 3, ambos do CSC, aplicam-se às cooperativas de ensino, uma vez que não ofendem os princípios cooperativos estabelecidos no art.º 3 do CCoop..
Revista n.º 189/00 - 7.ª Secção Miranda Gusmão (Relator) * Sousa Inês Nascimento Costa