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ACSTJ de 22-02-2001
Rejeição de recurso Manifesta improcedência Qualificação jurídica Erro de direito Poderes do Supremo Tribunal de Justiça Tráfico de menor gravidade Considerável diminuição da ilicitude Matéri
I - No silêncio da lei deve considerar-se como manifestamente improcedente o recurso quando é clara a inviabilidade do recurso, como sucede, v.g., quando o recorrente pede a diminuição da pena 'atendendo ao valor das atenuantes' e não vem provada nenhuma circunstância atenuante; quando é pedida a produção de um efeito não permitido pela lei; quando toda a argumentação deduzida assenta num patente erro de qualificação jurídica; ou quando se pugna no recurso por uma solução contra jurisprudência fixada ou pacífica e uniforme do STJ e o recorrente não adianta nenhum argumento novo. II - Pode dizer-se que o recurso é manifestamente improcedente quando no exame necessariamente perfunctório a que se procede no visto preliminar, se pode concluir, face à alegação do corrente, à letra da lei e às posições da jurisprudência sobre as questões suscitadas, que aquele recurso está votado ao insucesso. III - Se o recorrente a encimar a sua motivação do recurso imputa à decisão recorrida um erro de direito ocorrido na subsunção dos factos, no que se refere à selecção da norma incriminadora, define o objecto do recurso, focando a sua discordância na qualificação jurídica efectuada. Quando tal ocorre, não se verifica uma contradição entre os factos provados e a norma jurídica, mas sim uma errada compreensão da norma e, a ser assim, não se verifica um erro notório da apreciação da prova, mas um erro na aplicação do direito, um erro de direito, que cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça. IV - Quando o legislador prevê um tipo simples, acompanhado de um tipo privilegiado e um tipo agravado, é no crime simples ou no crime-tipo que desenha a conduta proibida enquanto elemento do tipo e prevê o quadro abstracto de punição dessa mesma conduta. Depois, nos tipos privilegiado e qualificado, vem definir os elementos atenuativos ou agravativos que modificam o tipo base conduzindo a outros quadros punitivos. E só a verificação afirmativa, positiva desses elementos atenuativo ou agravativo é que permite o abandono do tipo simples. V - É erigido, pelo corpo do art. 25.º do DL n.° 15/93, de 22 de Janeiro, como elemento justificativo do 'privilegiamento' do crime a considerável diminuição da ilicitude do facto, traduzida: - nos meios utilizados; - na modalidade ou nas circunstâncias da acção; - na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias. Dos elementos que traduzem no essencial a ilicitude: modo de execução do facto, gravidade das suas consequências e grau de violação dos deveres impostos ao agente foram aqui privilegiados os que se referiram, não sendo atendível para este efeito o grau de culpa. VI - Detendo o arguido, no Casal Ventoso, 229 embalagens de heroína, com o peso líquido de 58,798 grs. que destinava à cedência a terceiros, mediante contrapartida económica de montante não apurado e de que procurou desfazer-se à aproximação da polícia, conhecendo perfeitamente a natureza e características de tal produto e agindo livre e voluntariamente, sabendo que era proibida essa conduta, não se vê que, quer nos meios utilizados, na modalidade ou nas circunstâncias da acção e na qualidade ou na quantidade das plantas ou substâncias, se indicie a consideravelmente diminuída ilicitude do facto de que fala a corpo do art. 25.º do DL n.° 15/93. VII - Como é jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões ou ilações que as instâncias extraem da matéria de facto são elas mesmo matéria de facto que escapam à censura do tribunal de revista, mas as instâncias ao extrair aquelas conclusões ou ilações devem limitar-se a desenvolver a matéria de facto provada, não a podendo alterar.
Proc. n.º 4129/00 - 5.ª Secção Simas Santos (relator) * Abranches Martins Hugo Lopes
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