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ACSTJ de 22-02-2001
Processo penal Deprecada Cumprimento Busca Apreensão Sigilo bancário
I - A lei processual penal não especifica o modo como devem ser cumpridas as cartas precatórias no tribunal deprecado, pelo que, para a solução de eventuais questões suscitadas a esse nível, se terá de recorrer, ex vi do art. 4.º do CPP, ao que se mostra disposto na lei processual civil. II - Tendo o Tribunal Criminal do Porto deprecado ao Tribunal denstrução Criminal de Lisboa a realização de uma busca/apreensão de documentos no sentido de se determinar quem havia apresentado a pagamento certo cheque de conta que se individualiza, e tendo o banco se recusado a fornecer tal documentação, invocando, basicamente, segredo profissional bancário, compete ao tribunal deprecado, a apreciação da legitimidade ou ilegitimidade da invocação desta recusa.
Proc. n.º 3421/00 - 5.ª Secção Hugo Lopes (relator) Oliveira Guimarães Dinis Alves
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