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ACSTJ de 01-02-2001
Acidente de trabalho Actividade lucrativa Dependência económica
I - Nos casos do n.º 2 da BaseI, da LAT, o art.º 3, n.º 1 e 2, da RLAT, em que não se verifica a existência de um contrato de trabalho, o legislador prescindiu da subordinação jurídica e também, da subordinação económica. Neles funciona como elemento essencialmente integrador do âmbito da protecção legal, a natureza da actividade prosseguida por aquele que utiliza o serviço do trabalhador, na medida em que se exigiu tratar-se de 'actividades que tenham por objecto exploração lucrativa'. II - Como 'actividade lucrativa' deve entender-se aquela cuja produção se não destine exclusivamente ao consumo ou utilização do agregado familiar da entidade empregadora. III - Se existir dependência económica a situação encontra-se abrangida directamente pelo n.º 2 da BaseI. IV - A dependência económica existe quando a remuneração do trabalho representa para o trabalhador o seu exclusivo ou principal meio de subsistência. V - Constitui acidente indemnizável nos termos da LAT o acidente sofrido pelo sinistrado que trabalhava com regularidade em obras da ré, que dedicando-se à construção civil, havia tomado de empreitada a construção da moradia em que o acidente ocorreu.
Revista n.º 3510/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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