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ACSTJ de 01-02-2001
Comissão Compensação Rescisão pelo trabalhador Justa causa
I - É característica das comissões, como parte da retribuição, que o seu pagamento seja feito só após a entidade patronal receber do cliente comprador o pagamento do preço das mercadorias vendidas pelo trabalhador. II - Tendo a empregadora 'pago' ao trabalhador as comissões, quando este ainda não tinha adquirido o direito de receber, tem de considerar-se tal 'pagamento' como um empréstimo (não resultando dos autos que o mesmo fosse concedido ou solicitado como 'adiantamento à retribuição'). III - Verificados que sejam os pressupostos da compensação, a entidade patronal pode fazer operá-la, com a restrição imposta no n.º 3 do art.º 95, da LCT. IV - nexiste justa causa para rescisão do contrato, por parte do trabalhador, se a entidade patronal não pagou as comissões referentes a vendas por aquele efectuadas, por o devedor dos créditos de onde elas sairiam não ter feito o respectivo pagamento, e pagando outras, efectuou o desconto das mesmas em comissões que teria de pagar em mês posterior (por as ter pago antes de receber o pagamento das mercadorias vendidas).
Revista n.º 2365/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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