Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-02-2001
 Liquidação em execução Falta de contestação Cominação Pessoa colectiva CP
I - Atento ao disposto no art.º 808, n.º 1, do CPC, e sempre que o executado seja 'pessoa colectiva', é inaplicável a regra do art.º 807, n.º 1, do mesmo código, de acordo com a excepção ao efeito cominatório consagrada na alínea b) do art.º 485, do citado CPC.
II - Em caso de falta de contestação da liquidação por parte da executada, pessoa colectiva, a obrigação não se tem por liquidada nos termos requeridos pelo exequente, antes se procede à aplicação do estipulado no n.º 3 do art.º 808 do CPC, norma que não padece de qualquer inconstitucionalidade.
III - A expressão 'pessoa colectiva' utilizada no art.º 485, alínea b), do CPC, tem o alcance e extensão do conceito de 'pessoas morais', isto é, pessoas colectivas de utilidade pública ou pública e particular conjuntamente, ficando fora do respectivo âmbito as pessoas colectivas de utilidade particular, isto é, as sociedades.
IV - Tendo em conta o critério da utilidade pública subjacente ao regime especial da inaplicabilidade do efeito cominatório, há que considerar a CP - Caminhos de Ferro, EP como 'pessoa colectiva'.
Revista n.º 3110/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita