Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 01-02-2001
 Nulidade de acórdão Despedimento colectivo Compensação
I - O regime fixado pelo n.º 1 do art.º 72, do CPT, é igualmente aplicável à invocação das nulidades do acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão feita para o art.º 668, do mesmo Código, ser considerada, também, como realizada para o citado n.º 1 do art.º 72, do CPT. A arguição efectuada fora de tal enquadramento, nomeadamente em sede de alegações, tem de ser considerada extemporânea, importando o seu não conhecimento.
II - Por força do referido art.º 716, n.º 1, do CPC, o Supremo não conhece das nulidades cometidas na sentença de 1º instância, as quais devem de ser arguidas no requerimento de interposição do recurso para a Relação, cabendo ao STJ apreciar da bondade da decisão que recaia sobre tal arguição.
III - Nos termos do art.º 24, n.º 1, alínea d), da LCCT, é ilícito o despedimento colectivo se efectuado sem que tenha sido posta à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação a que se refere o art.º 23, do mesmo diploma legal, e também os montantes devidos a título de férias, subsídios de férias e proporcionais decorrentes da inobservância do aviso prévio e que constituem créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.
IV - Porém, a legalidade do despedimento colectivo não passa pela efectiva e real satisfação dos créditos do trabalhador despedido, mas tão só pela disponibilização dos montantes, entendida esta como uma verdadeira possibilidades de serem recebidos pelo trabalhador despedido, e a que corresponde, pela entidade patronal, um reconhecimento e a disposição de proceder à sua satisfação, independentemente do concreto pagamento que, por inúmeras razões, poderá não ocorrer dentro do prazo legalmente fixado, ou em momento posterior, ou mesmo não se verificar, mas sem que de tal resulte a ilicitude do despedimento efectuado.
V - Assentando o despedimento colectivo em bases verdadeiramente economicistas, a sua legalidade não deve ser aferida apenas em termos de medida que possa viabilizar uma empresa (salvando-a de uma falência iminente), sob pena de se distorcer os mecanismos de mercado, nomeadamente em termos concorrenciais, com eventuais e graves perturbações em matéria de estabilidade do emprego.
VI - Deste modo, não deve o julgador, na apreciação dos factos, desrespeitar os critérios de gestão da empresa, não lhe competindo assim substituir-se ao empregador, concluindo pela improcedência do despedimento, por entender que deveriam ter sido outras as medidas a tomar.
VII - Nessa apreciação, importa antes ter em conta, para além da verificação objectiva da existência dos motivos tecnológicos, económicos ou conjunturais, a existência de um nexo entre tais motivos e os despedimentos efectuados, por forma a que aqueles sejam suficientemente fortes para que, determinando uma diminuição de pessoal conduzam, sem mais, ao despedimento colectivo de certos trabalhadores.
VIII - A sentença que declara lícito o despedimento colectivo, ao validar o acto extintivo da relação laboral, reporta-se à data em que efectivamente o despedimento ocorreu. Ao invés, nas situações de despedimento ilícito, as decisões que assim o declaram consubstanciam declarações de manutenção do contrato, cabendo ao trabalhador a opção de, através da indemnização de antiguidade, extinguir a relação de trabalho que, nestes casos, é efectivada na própria decisão.
IX - Estão pois em causa dois regimes substancialmente diferentes (licitude versus ilicitude) que não poderiam ter o mesmo tratamento, importando assim que se obtenha consequências diferentes em sede de compensação ou de indemnização. Por conseguinte, na contabilização da compensação a que se reporta o n.º 1 do art.º 23, da LCCT, ter-se-á de considerar a antiguidade do trabalhador até à data da consumação do despedimento, na sequência do aviso prévio.
Revista n.º 124/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres