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ACSTJ de 08-02-2001
Anulação da decisão Processo disciplinar Nulidade Contrato de trabalho a prazo
I - Anulado o saneador-sentença, restitui-se ao juiz da 1ª instância o seu poder jurisdicional cognitivo, embora com o dever de obediência ao determinado pelo tribunal de recurso. Aqui cabem os concretos comandos ordenados e ainda os procedimentos não particularizados, mas necessários à satisfação e apreciação das questões que nuclearmente se compreendem no juízo de censura contido na anulação decretada. II - Constitui nulidade do processo disciplinar a não audição das testemunhas arroladas pelo arguido no processo disciplinar, com o fundamento que as mesmas não trabalhavam na entidade patronal, não tendo sentido a sua audição que apenas iria atrasar o processo. III - Deve ser considerado contrato de trabalho por tempo indeterminado, por não ter sido concretizado o motivo justificativo da contratação a prazo, o contrato a termo que para tanto se limita, numa das suas cláusulas, a fazer a menção ao disposto no art.º 41, n.º 1, e), da LCCT (lançamento de uma nova actividade de duração incerta, bem como o início da laboração de uma empresa ou estabelecimento), não sendo feita qualquer particularização da actividade ou da empresa, seu início e seus objectivos.
Revista n.º 2866/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca
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