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ACSTJ de 08-02-2001
Retribuição Prémio de produtividade
I - A retribuição pode ser calculada em função da retribuição base e de outras prestações complementares ou acessórias. Aquela será calculada em função do tempo de trabalho, e estas, a contingências especiais da prestação de trabalho, ao rendimento, mérito e produtividade, ou a certas situações pessoais dos trabalhadores. II - Face à presunção do n.º 3 do art.º 82 da LCT (presume-se que constitui retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador), compete à entidade patronal a prova de se não verificarem os elementos do conceito de retribuição, tendo apenas o trabalhador que provar o recebimento da prestação. III - A gratificação constitui uma contribuição patrimonial feita pela entidade patronal e que não é contrapartida directa da prestação normal de trabalho. A gratificação ordinária, legal ou contratualmente, devida pela entidade patronal, , existindo assim uma preexistência da vinculação do empregador, obriga este ao seu pagamento. A extraordinária constitui uma liberalidade. IV - O 'prémio de produtividade e mérito' instituído, na medida em que constitui uma prestação complementar ou acessória da retribuição de base, ligada ao rendimento (produtividade) e mérito do trabalho prestado e dependente de uma notação positiva, não é devido por força do contrato ou das normas que o regem, pelo que não pode ser considerado como elemento integrante da retribuição.
Revista n.º 3114/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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