Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Nulidade de acórdão Respostas aos quesitos Aditamento de quesitos Prescrição da infracção Caducidade da acção disciplinar Justa causa de despedimento
I - Nos termos do art.º 72, n.º 1, do CPT, de 1981, a arguição das nulidades da sentença é feita no requerimento de interposição de recurso, regime este aplicável à invocação de nulidades de acórdão da Relação, face ao preceituado no art.º 716, n.º 1, do CPC, devendo a remissão aqui feita para o art.º 668, considerar-se também realizada para o referido art.º 72, n.º 1, no concernente à arguição de nulidades das decisões em processo laboral.
II - Se a especificação e o questionário foram mal elaborados por a matéria, ainda que alegada, não ser necessária à discussão da causa, as respostas aos quesitos que sobre a mesma incidam, nunca poderiam ser consideradas como não escritas, mas antes inatendíveis na decisão jurídica a proferir.
III - Se a parte considera ilegal o aditamento do questionário na 1ª instância, deve reclamar oportunamente, sob pena de não poder suscitar posteriormente a questão.
IV - O termo inicial do prazo prescricional de um ano estabelecido pelo n.º 3 do art.º 27 da LCT, que é contínuo e apenas se interrompe com a instauração do processo disciplinar, ocorre no momento da prática da infracção e o termo final verifica-se decorrido um ano sobre a prática da mesma.
V - O art.º 31, n.º 1, da LCCT, reporta-se ao exercício da acção disciplinar, estabelecendo um prazo de caducidade de sessenta dias, levando-se em consideração o momento em que o titular do poder disciplinar tem conhecimento da infracção.
VI - Não é obrigatória a pormenorização dos factos na nota de culpa quando se mostre que o arguido compreendeu a acusação e dela se pode defender. O que é necessário é que o arguido tenha compreendido a acusação e saiba do que estava a ser acusado.
VII - Se um trabalhador, com o incumprimento culposo das suas obrigações, se revela prejudicial à organização disciplinada e produtiva da empresa, não é de exigir que o empregador o tenha de suportar ao seu serviço.
VIII - Existe justa causa de despedimento sempre que esse comportamento culposo implique a impossibilidade prática da subsistência da relação laboral, que se verifica quando se esteja perante uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, por deixar de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento da relação laboral.
IX - Apurando-se que o trabalhador se apoderou, pelo menos, de 425.000$00, traindo a confiança que nele depositava a entidade patronal, existe justa causa para despedimento.
X - O Tribunal do Trabalho é competente para conhecer, em sede reconvencional, do pedido do empregador para ser ressarcido do prejuízo que lhe causou a ofensa do dever de lealdade levado a cabo pelo trabalhador, no exercício da sua actividade.
Revista n.º 110/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Manuel Pereira Mário Torres