Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Confissão judicial Horário de trabalho Isenção
I - Quer seja a parte directamente a confessar um facto nos articulados duma acção, quer seja o seu mandatário judicial a fazê-lo, a confissão reveste-se de forma legal suficiente, pelo que não carece de ser feita por termo no processo, ou por qualquer das outras formas referidas no art.º 300, do CPC. Aliás, esta disposição legal diz respeito à confissão como modo de extinção da instância e não à confissão de factos que ocorre no desenvolvimento da relação jurídica processual.
II - A lei não prescreve qualquer sanção para a falta de autorização administrativa das situações de trabalho com isenção de horário, que determine a sua ineficácia, não se verificando qualquer causa para que seja excluído o trabalhador do salário correspondente.
Revista n.º 2862/00 - 4.ª Secção Simões Redinha (Relator) Mário Torres Manuel Pereira