Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Indemnização de antiguidade Retribuição ilíquida
I - No art.º 13, n.º 3, da LCCT, ao estatuir-se que a indemnização de antiguidade deve corresponder a um mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade, não faz referência ao carácter líquido ou ilíquido de tal remuneração. Contudo, os termos em que a disposição em causa se encontra redigida, isto é, a expressão remuneração, faz implicar que a quantia ter em conta é a ilíquida, já que é sobre ela que devem incidir os legais descontos.
II - Com efeito, dado que sobre tal importância incide oRS (art.º 2, n.ºs 1 e 2 do Código deRS), caso a quantia paga ao trabalhador fosse calculada pela remuneração líquida, o mesmo ficaria prejudicado uma vez que teria de pagarRS sobre a importância calculada onde já havia levado em conta o imposto, reconduzindo deste modo a um duplo pagamento desse mesmo imposto.
Incidente n.º 2017/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes