Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Pensão de reforma Bancário
I - Existe um regime de segurança social ou subsistema para o sector bancário que constitui um verdadeiro seguro social, cuja percepção das prestações pelos beneficiários não se esgota à existência do contrato de trabalho. Com efeito, o direito à pensão, nomeadamente por velhice ou invalidez presumida, é um direito 'deferido', pois só se concretiza com o atingir de determinada idade, os 65 anos, existindo anteriormente uma expectativa jurídica do seu recebimento e que decorre do trabalhador ter prestado serviço no sector bancário, durante certo período.
II - Em consequência da celebração do contrato de trabalho estabelece-se entre a entidade bancária e o trabalhador uma relação previdencial que os mantém ligados, mesmo após a cessação da relação laboral, e que importa a responsabilização daquela (enquanto entidade que usufrui do trabalho) pela pensão de reforma correspondente ao trabalho prestado.
III - A cláusula 137ª, do ACTV para o sector bancário, publicada no BTE de 22/8/90, mantida no ACTV de 1991, consubstancia o regime de atribuição de pensão em que a carreira do trabalhador se desenvolveu, na sua totalidade, no âmbito do sector bancário. Por sua vez, a cláusula 140ª, do mesmo ACTV, aplica-se aos trabalhadores que, embora tendo exercido actividade no sector bancário, não tiveram uma carreira contributiva homogénea (contemplando mesmo situações em que o antigo trabalhador não adquiriu direitos no domínio de qualquer outro regime nacional de segurança social).
Revista n.º 2859/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa