Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 08-02-2001
 Caducidade da acção disciplinar Justa causa de despedimento Despedimento abusivo
I - Há que distinguir entre caducidade da acção disciplinar, prevista no art.º 31, n.º 1, da LCT, e que ocorre quando o procedimento disciplinar é exercido para além dos sessenta dias subsequentes àquele em que a entidade patronal ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção, e prescrição da infracção disciplinar, prevista no n.º 3 do art.º 27, da mesma LCT, que ocorre ao fim de um ano a contar do momento em que a infracção teve lugar.
II - Relevando, no caso da caducidade da acção disciplinar, a data em que a entidade patronal (ou o superior hierárquico com poder disciplinar) teve conhecimento da infracção, é ao trabalhador que compete alegar e provar a data desse conhecimento, como elemento necessário para se apurar a ultrapassagem do prazo legal de exercício da acção disciplinar, que surge como facto extintivo do direito.
III - A entrevista televisiva de um trabalhador bancário no âmbito da qual o mesmo proferiu declarações e comentários desprestigiantes de quadros dirigentes da respectiva entidade patronal, ainda que na sequência de pedidos de esclarecimentos feitos pelo jornalista, não afasta a natureza voluntária e consciente da atitude do trabalhador em causa, determinando potencialidade danosa da imagem do Banco atendendo à repercussão pública de tal meio de comunicação social. Dado que as considerações tecidas pelo trabalhador abrangeram situações da vida interna do Banco, designadamente no que se refere à concessão de crédito e ao cometimento de irregularidades, está em causa violação grave do sigilo profissional a que o trabalhador se encontrava vinculado, constituindo comportamento que, imediata e de forma irremediável, inviabilizou a manutenção da relação de trabalho, constituindo, por isso, justa causa para despedimento.
IV - O carácter abusivo de um despedimento só se coloca relativamente a despedimentos ilícitos, não, quando se verifica justa causa para o mesmo.
Revista n.º 43/00 - 4.ª Secção Mário Torres (Relator) Manuel Pereira José Mesquita