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ACSTJ de 14-02-2001
Pensão de reforma Bancário
I - O sector bancário sempre esteve fora do sistema público de Previdência. Não tendo chegado a ser constituída a caixa sindical de previdência para os empregados bancários (CCT de 1944), os estabelecimentos bancários passaram a pagar aos seus empregados, sem qualquer desconto, as prestações referidas no CCT, nos casos de doença e invalidez, e desde a vigência do CCT, de 1964, no caso de invalidez presumível. II - Tendo o trabalhador feito cessar, por sua iniciativa, o seu contrato de trabalho com a instituição bancária, em 15/9/60, e atingido os 65 anos de idade em 3/10/91 (invalidez presumível), adquiriu o direito à reforma, relativamente ao tempo de trabalho para aquela prestado, pensão a calcular segundo o regime efectuado pelo ACTV do sector. III - O encargo do seu pagamento recai sobre a instituição bancária, pois pese embora não tendo recebido contribuições dos seus trabalhadores, também não pagou as da sua responsabilidade, em termos de Segurança Social, mas sobretudo porque esse é o sistema reinante no sector bancário, desde 1944. IV - A restrição feita aos trabalhadores bancários que não hajam abandonado o sector por sua iniciativa, e a exigência que tenham abandonado o sector a partir de 15/7/82, feita tanto no ACT de 1984, como no de 1986 para o sector bancário, são ilegais e proibidas pela c) do n.º 1 do art.º 6, do DL 519-C/79, de 29/12, mas também discriminatórias e materialmente infundadas, não consentidas pelo n.º 5 do art.º 63, da CRP, e violadoras do princípio da igualdade. V - Estando em causa os efeitos, ainda não constituídos, de uma relação jurídica, haverá que fazer a aplicação da nova contratação (ACTV de 1990) - 'lei nova' - assegurando, de acordo com a ratio legis subjacente ao disposto no n.º 2 do art.º 12, do CC, adaptação à alteração dos condições sociais que levaram ao aparecimento do novo preceito, bem como a unidade do ordenamento jurídico. VI - Tendo o autor direito à pensão de reforma de acordo com o ACTV do sector bancário, e tendo ele adquirido o direito à pensão de reforma por outro sistema de segurança, este último será complementado por forma a que o autor venha a receber a diferença entre a pensão que lhe seria devida de acordo com o regime geral da Segurança Social, considerando o tempo se serviço prestado na instituição bancária, e aquela que efectivamente receberá e é paga por outro regime de segurança social, isto é, calculada nos termos da cláusula 140ª, n.º 1, do ACTV (de 90).
Revista n.º 2861/00 - 4.ª Secção Almeida Devesa (Relator) Azambuja da Fonseca Diniz Nunes
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