Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:


    Sumários do STJ (Boletim) -
Procurar: Assunto    Área   Frase
Processo   Sec.                     Ver todos
ACSTJ de 14-02-2001
 Respostas aos quesitos Férias judiciais Jus variandi Baixa de categoria
I - A perda de oportunidade de reclamação das respostas aos quesitos importa sempre, potencialmente, alguma influência no exame ou na decisão da causa. A parte, contudo, não perde essa oportunidade pela circunstância de ter ocorrido nas férias do Natal, tanto mais se teve conhecimento da data marcada, podendo assim exercer o seu direito de reclamação, no prazo legal após férias, ou arguido a nulidade no mesmo prazo.
II - O jus variandi consiste na faculdade concedida ao empregador de alterar o próprio objecto do contrato de trabalho, verificados certos requisitos, enunciados no art.º 22, da LCT, de entre os quais avultam a transitoriedade da variação e a irredutibilidade da retribuição. Se esses requisitos não tiverem verificação, não há jus variandi, não ganhando autonomia a figura do exercício irregular do mesmo e antes se reconduzindo à violação da proibição de baixar a categoria profissional (se for este caso) e de diminuir a retribuição que têm assento próprio na lei, precisamente nas alíneas d) e c) do art.º 21, da LCT.
Revista n.º 3233/00 - 4.ª Secção José Mesquita (Relator) Almeida Devesa Azambuja da Fonseca