Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2001
 Despedimento Indemnização de antiguidade
I - O trabalhador tem sempre direito às prestações pecuniárias que deveria, normalmente, ter recebido até à data da sentença, quer opte pela reintegração quer opte pela indemnização de antiguidade.
II - Ainda que se entenda que a declaração de opção pela indemnização de antiguidade opera a rescisão unilateral do contrato, essa rescisão só produziria efeitos a partir da data da sentença que declara o despedimento ilícito, independentemente do momento em que o trabalhador tenha formulado a sua opção no sentido da substituição da reintegração pela indemnização.
Revista n.º 3053/00 - 4.ª Secção Diniz Nunes (Relator) Mário Torres Manuel Pereira