Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Sumários do STJ (Boletim) -
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ACSTJ de 14-02-2001
 Cedência de trabalhador
I - É de aplicar o art.º 30, do DL 358/89, de 17-10, às situações de recurso ilícito à cedência ocasional de trabalhadores em que a temporariedade da cedência não apareça pré-definida e haja já perdurado por muito tempo (entre 8 a 16 anos) a colocação do trabalhador sob a orientação e direcção do cessionário.
II - A propositura de acção em momento em que os trabalhadores (autores) continuaram cedidos à ré (entidade cessionária) constitui inequívoca expressão de vontade de a ela ficarem ligados por contrato de trabalho sem termo, vontade declarada a esta pela citação efectuada por carta registada com aviso de recepção, de harmonia com o art.º 236, n.º 1, do CPC.
III - Por conseguinte, embora não se encontra demonstrado que tenha sido dado cumprimento ao disposto no n.º 2 do citado art.º 30 (comunicação do direito de opção dos trabalhadores às empresas cedente e cessionária), há que concluir que a propositura da acção e respectiva citação consubstanciam a comunicação da opção dos autores pela forma legalmente imposta, não ocorrendo, por isso, a nulidade do art.º 220, do CC.
IV - Por outro lado, sabendo-se que o trabalhador pode rescindir a qualquer momento o contrato de trabalho, independentemente de justa causa e aviso prévio, a falta de comunicação à empresa cedente nunca poderia afectar a validade da opção dos autores tendo em conta a finalidade à mesma subjacente - tão só levar ao conhecimento da mesma que os trabalhadores se desvincularam, pondo termo aos contratos de trabalho que com ela mantinham.
Revista n.º 1917/00 - 4.ª Secção Manuel Pereira (Relator) José Mesquita Almeida Devesa